Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021
Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A utilização dos imóveis ou benfeitorias executadas nos termos do programa não confere direitos de propriedade e não será exclusiva do proponente, não representando cessão ou concessão, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Distrito Federal.
§ 1º
As benfeitorias realizadas a partir do objeto do termo de cooperação de que trata este decreto passam a integrar o patrimônio público, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo particular.
§ 2º
Não ocorrendo benfeitorias, o proponente deverá devolver o(s) espaço(s) físico(s), equipamento(s) e estrutura(s) nas mesmas condições que recebeu no momento da liberação para o uso espaço físico da unidade de conservação.