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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

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Art. 18

A participação no programa deverá obedecer às diretrizes ambientais e respeitar as especificidades de cada unidade de conservação.

Parágrafo único

Os projetos apresentados deverão estar de acordo com os objetivos das unidades de conservação e com o constante nos seus planos de manejo.