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Artigo 15, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

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Art. 15

Constituem responsabilidades do proponente:

I

zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área adotada, bem como a elaboração e execução dos trabalhos previstos nos projetos previamente aprovados e autorizados pelo Instituto Brasília Ambiental;

II

elaborar, quando estabelecido no edital e/ou termos de cooperação, ou executar os projetos elaborados, com verba pessoal e material próprios;

III

contratar, mediante autorização Instituto Brasília Ambiental, serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado;

IV

manter a área adotada, seus equipamentos e mobiliários, em condições de uso pela população;

V

desenvolver programas que digam respeito ao uso das áreas verdes, conforme estabelecidos no projeto apresentado e no termo de cooperação firmado;

VI

os gastos com a elaboração, revitalização e instalação da unidade de conservação.