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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

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Art. 13

Os projetos com propostas para participação no programa serão analisados no âmbito do Instituto Brasília Ambiental e avaliados pelo setor responsável pela gestão do espaço físico, ressalvadas as demais licenças exigidas pela legislação.

§ 1º

Ficam impedidos de analisar e avaliar os projetos a que se refere o caput deste artigo os servidores públicos que possuam vínculo de parentesco, afinidade ou amizade com o proponente de um termo ou projeto.

§ 2º

Quando o ajuste envolver doações de bens, deverão constar no processo parecer jurídico e manifestação da unidade administrativa de gestão de patrimônio do Instituto Brasília Ambiental.