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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41817 de 19 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a cobrança de preço público por uso de espaço público pelos Operadores Credenciados (OTTCs) do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhado (SMAC).

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Art. 2º

Os Operadores de Tecnologia de Transporte Credenciados - OTTCs pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF para operar o SMAC, estarão sujeitos a cobrança de preço público de uso do espaço público a eles destinados para locação de seus equipamentos fixos.

§ 1º

São considerados equipamentos fixos do SMAC, as estações de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares, as áreas de disponibilização de bicicletas, patinetes e similares e os totens de informação e publicidade do Sistema.

§ 2º

A instalação e a localização dos equipamentos devem observar o disposto nos parágrafos 8º, 9º, 10, 11, 12, e 13 do art. 4º da Lei nº 6.458/19.