Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 41817 de 19 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a cobrança de preço público por uso de espaço público pelos Operadores Credenciados (OTTCs) do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhado (SMAC).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Operadores de Tecnologia de Transporte Credenciados - OTTCs pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF para operar o SMAC, estarão sujeitos a cobrança de preço público de uso do espaço público a eles destinados para locação de seus equipamentos fixos.
§ 1º
São considerados equipamentos fixos do SMAC, as estações de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares, as áreas de disponibilização de bicicletas, patinetes e similares e os totens de informação e publicidade do Sistema.
§ 2º
A instalação e a localização dos equipamentos devem observar o disposto nos parágrafos 8º, 9º, 10, 11, 12, e 13 do art. 4º da Lei nº 6.458/19.