Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 41768 de 03 de Fevereiro de 2021
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, o Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014, que aprova o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – CGP, e revoga o Decreto nº 39.323, de 5 de setembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ANEXO ÚNICO do Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "........................................................... CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO CHEFE DA UNIDADE EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS ........................................................... Art. 5º ................................................ XIV - delegar competência aos membros do Conselho e ao Chefe da Unidade Executiva. ............................................................ CAPÍTULO III: Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA UNIDADE EXECUTIVA ........................................................... Art. 6º Ao Chefe da Unidade Executiva compete: ........................................................... CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 7º À Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal compete: .......................................................... Art. 8º Excepcionalmente, dada a conveniência administrativa, o Presidente do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada poderá atribuir à Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas a análise, enquadramento, desenvolvimento e realização de procedimento licitatório envolvendo proposta de projeto na área de serviço público sob o regime de concessão, conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei distrital nº 1.137, de 10 de julho de 1996. CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada convocação sugerida pelo Chefe da Unidade Executiva, acolhida pelo Presidente do Conselho. ........................................................... Art. 11 As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Chefe da Unidade Executiva. Art. 12. ...................................................... II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Chefe da Unidade Executiva ou especialista indicado para exposição detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;" (NR)