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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

É competência comum dos subprogramas do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:

I

Realizar o acolhimento inicial;

II

Encaminhar servidores aos órgãos competentes para tratamento externo especializado;

III

Cooperar com organismos distritais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para servidores com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

IV

Promover pesquisas e estudos sobre dependência química, bem como para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às autoridades competentes da unidade central de saúde ocupacional, podendo ainda dispor dos trabalhos técnicosepidemiológicos, elaborados no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;

V

Combater e denunciar aos órgãos competentes a discriminação, em todas as formas, contra o servidor público usuário ou dependente de drogas lícitas ou ilícitas. SUBSEÇÃO I DO ACOLHIMENTO

Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021