Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É competência comum dos subprogramas do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I
Realizar o acolhimento inicial;
II
Encaminhar servidores aos órgãos competentes para tratamento externo especializado;
III
Cooperar com organismos distritais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para servidores com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
IV
Promover pesquisas e estudos sobre dependência química, bem como para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às autoridades competentes da unidade central de saúde ocupacional, podendo ainda dispor dos trabalhos técnicosepidemiológicos, elaborados no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;
V
Combater e denunciar aos órgãos competentes a discriminação, em todas as formas, contra o servidor público usuário ou dependente de drogas lícitas ou ilícitas. SUBSEÇÃO I DO ACOLHIMENTO