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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

As atividades do Programa de Atenção ao Dependente Químico são distribuídas em três eixos principais: prevenção, avaliação, gerenciamento.

I

Prevenção: ação antecipada que objetiva evitar danos à saúde do servidor, em decorrência do uso de substância psicoativa, e promover os fatores de proteção à saúde mental;

II

Avaliação: laudo médico, psicológico ou social para verificar o grau de comprometimento do servidor, quanto ao uso de substância psicoativa;

III

Gerenciamento: orientação e acompanhamento institucional, por intermédio de suporte psicológico e monitoramento dos tratamentos especializados externos ao dependente químico, por meio de sessões continuadas e periódicas, podendo ser individuais ou em grupo.

Art. 8º, I do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021