Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Com o objetivo de contribuir para a adequada inserção laboral do servidor e preservação da segurança do ambiente de trabalho, o Programa de Atenção ao Dependente Químico deve oferecer, junto aos órgãos envolvidos, condutas normativas relacionadas à abordagem da dependência química no local de trabalho.
§ 1º
O Programa deve articular-se com as diferentes instâncias do Governo para difundir o conceito de dependência química como um problema de saúde e segurança; promover a condução adequada dos servidores que apresentam problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, a fim de colaborar para a diminuição do absenteísmo, do número de licenças para tratamento de saúde, dos acidentes de trabalho, entre outros indicadores de adoecimento.
§ 2º
O Programa promove o desenvolvimento de estratégias compreensivas e pragmáticas para o enfrentamento da dependência química, reforçando a importância do cumprimento das normas nos órgãos vinculados à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, na avaliação e condução dos problemas funcionais decorrentes do quadro de dependência química.
§ 3º
O Programa de Atenção ao Dependente Químico deve promover, a pedido, a formação de agentes multiplicadores, na área de dependência química, em órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que subsidiarão as ações e políticas da equipe técnica do PADQ.