Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O retorno do servidor ao Programa deve ocorrer nas seguintes situações, sujeitas ao deferimento da equipe técnica, mediante solicitação:
I
Do gestor, condicionada a requerimento com justificativa que especifique as ações e sanções administrativas providenciadas pelo órgão;
II
Das diretorias ou gerências da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, com descrição do fundamento que justifique o novo encaminhamento;
III
Do próprio servidor, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Parágrafo único
O servidor desligado pelo critério previsto no inciso II, do artigo 59, só poderá retornar ao Programa após 12 (doze) meses contados da data do desligamento, sendo vedado novo gerenciamento pelo mesmo profissional que expediu o seu termo de desligamento.