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Artigo 59, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 59

O desligamento do servidor do Programa será decidido pela equipe técnica, segundo os critérios de:

I

Ausência em 3 (três) agendamentos consecutivos ou em 5 (cinco) alternados, a cada período de 6 (seis) meses, justificados ou não, a partir da data de assinatura do termo de adesão;

II

Comportamento inadequado e insistente nas dependências do programa, ou a prática de ato ofensivo;

III

Não engajamento às prescrições e orientações dadas pela equipe técnica;

IV

Nas hipóteses de falecimento, exoneração e demissão.

§ 1º

Não serão desligados os servidores aposentados que tiverem ingressado no Programa durante o período de atividade, sendo permitida a permanência no serviço por um período não superior a 3 (três) meses contados da data da publicação do ato de sua aposentadoria no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

Os assistentes sociais do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ podem realizar visitas domiciliares e aos locais de trabalho, bem como acompanhar traslado de servidor, antes da decisão da formalização do termo de desligamento. SUBSEÇÃO III DO RETORNO

Art. 59, II do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021