Artigo 59, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O desligamento do servidor do Programa será decidido pela equipe técnica, segundo os critérios de:
I
Ausência em 3 (três) agendamentos consecutivos ou em 5 (cinco) alternados, a cada período de 6 (seis) meses, justificados ou não, a partir da data de assinatura do termo de adesão;
II
Comportamento inadequado e insistente nas dependências do programa, ou a prática de ato ofensivo;
III
Não engajamento às prescrições e orientações dadas pela equipe técnica;
IV
Nas hipóteses de falecimento, exoneração e demissão.
§ 1º
Não serão desligados os servidores aposentados que tiverem ingressado no Programa durante o período de atividade, sendo permitida a permanência no serviço por um período não superior a 3 (três) meses contados da data da publicação do ato de sua aposentadoria no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º
Os assistentes sociais do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ podem realizar visitas domiciliares e aos locais de trabalho, bem como acompanhar traslado de servidor, antes da decisão da formalização do termo de desligamento. SUBSEÇÃO III DO RETORNO