Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Na hipótese de abandono, sem solicitação ou comunicação à equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, o servidor só poderá retornar ao Programa após 03 (três) meses da data do desligamento ou a critério da equipe responsável.