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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 57

A desistência de qualquer servidor no acompanhamento pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ será considerado ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito em documento dirigido aos responsáveis técnicos que o gerenciam.

Art. 57 do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021