Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os servidores devem ser gerenciados por um período de até 24 (vinte e quatro) meses de abstinência de substâncias psicoativas, contados da data de assinatura do termo de adesão, sendo realizado, após este prazo, estudo conclusivo multidisciplinar para definição da alta do acompanhamento disponibilizado pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, formalizado em documento oficial.
Parágrafo único
O encerramento do caso pode ser operacionalizado por meio de decisão conjunta entre o servidor e o gerente de caso do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, sendo este último responsável pela elaboração de laudo que justifique o fim dos trabalhos. SUBSEÇÃO II DA DESLIGAMENTO