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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 53

A cópia integral ou parcial de documentos contidos no prontuário do servidor obedecerá ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e suas regulamentações posteriores.

§ 1º

Os documentos referenciados pelos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XII, do art. 48 serão compartilhados no prontuário da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, entre outros definidos mediante aprovação da equipe.

§ 2º

Os documentos referenciados pelos incisos IX, XI e XII, do art. 48 têm caráter sigiloso e serão arquivados no prontuário do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.

Art. 53, §2º do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021