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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 51

Para atendimento em grupo não eventual, o responsável técnico do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve manter, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual referente a cada servidor.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021