Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A guarda do registro documental é de responsabilidade dos profissionais da equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ e da instituição em que ocorrer o serviço.