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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 50

A guarda do registro documental é de responsabilidade dos profissionais da equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ e da instituição em que ocorrer o serviço.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021