Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ tem como público alvo os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
I
As ações de prevenção à dependência química se estenderão aos servidores sem vínculo com o Distrito Federal;
II
As ações de avaliação e gerenciamento do PADQ serão direcionadas aos servidores com vínculo efetivo no Distrito Federal.