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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ tem como público alvo os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

I

As ações de prevenção à dependência química se estenderão aos servidores sem vínculo com o Distrito Federal;

II

As ações de avaliação e gerenciamento do PADQ serão direcionadas aos servidores com vínculo efetivo no Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021