Artigo 48, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Todos os servidores participantes do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ devem ter um prontuário interno, arquivado nas dependências da Gerência de Saúde Mental e Preventiva, em que conste, entre outros:
I
Formulário de solicitação de serviço à Gerência de Saúde Mental e Preventiva;
II
Formulário de atualização de dados;
III
Termo de adesão ou não adesão;
IV
Termo de autorização para orientação familiar;
V
Termo de alta ou desligamento;
VI
Laudos de avaliação e de gerenciamento;
VII
Documentos eventualmente apresentados pelo servidor ou requisitados pela equipe técnica do PADQ;
VIII
Registro de evolução do caso;
IX
Folha de frequência.
X
Entrevista inicial;
XI
Instrumentos de testagem;
XII
Relatórios de informações complementares, conforme art. 25 deste Decreto.