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Artigo 48, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

Todos os servidores participantes do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ devem ter um prontuário interno, arquivado nas dependências da Gerência de Saúde Mental e Preventiva, em que conste, entre outros:

I

Formulário de solicitação de serviço à Gerência de Saúde Mental e Preventiva;

II

Formulário de atualização de dados;

III

Termo de adesão ou não adesão;

IV

Termo de autorização para orientação familiar;

V

Termo de alta ou desligamento;

VI

Laudos de avaliação e de gerenciamento;

VII

Documentos eventualmente apresentados pelo servidor ou requisitados pela equipe técnica do PADQ;

VIII

Registro de evolução do caso;

IX

Folha de frequência.

X

Entrevista inicial;

XI

Instrumentos de testagem;

XII

Relatórios de informações complementares, conforme art. 25 deste Decreto.

Art. 48, II do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021