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Artigo 47, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 47

Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado pelo Programa devem contemplar, no mínimo:

I

Identificação do servidor, órgão de origem, cargo e matrícula;

II

Avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;

III

Registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;

IV

Registro de encaminhamento ou encerramento;

V

Documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo.

VI

Cópias de outros documentos produzidos pela equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ para o servidor deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário. SUBSEÇÃO II DA GUARDA DE DOCUMENTOS

Art. 47, III do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021