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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

A declaração de comparecimento entregue ao servidor não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual foi atendido, o qual não se submete ao disposto no §4º do art 4º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021