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Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

O servidor pode optar por não aderir ao Programa de Atenção ao Dependente Químico, sendo que neste caso, a opção será documentada em Termo de Responsabilidade, em que devem estar descritos os fatos e as razões de sua decisão.

§ 1º

O servidor com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas deve ser devidamente orientado a respeito dos riscos de não realizar o acompanhamento e das responsabilidades administrativas e legais advindas de suas decisões.

§ 2º

A negativa do servidor em ser acompanhado pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ não cessa o encaminhamento dos procedimentos administrativos pertinentes ao caso.

§ 3º

A apresentação do "Termo de Adesão ou não Adesão ao Programa" deve ser realizada durante a fase de avaliação.

Art. 44, §3º do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021