Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O servidor pode optar por não aderir ao Programa de Atenção ao Dependente Químico, sendo que neste caso, a opção será documentada em Termo de Responsabilidade, em que devem estar descritos os fatos e as razões de sua decisão.
§ 1º
O servidor com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas deve ser devidamente orientado a respeito dos riscos de não realizar o acompanhamento e das responsabilidades administrativas e legais advindas de suas decisões.
§ 2º
A negativa do servidor em ser acompanhado pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ não cessa o encaminhamento dos procedimentos administrativos pertinentes ao caso.
§ 3º
A apresentação do "Termo de Adesão ou não Adesão ao Programa" deve ser realizada durante a fase de avaliação.