Artigo 43, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A adesão e o gerenciamento ao Programa de Atenção ao Dependente Químico devem ser formalizados por meio de assinatura do "Termo de Adesão ao Programa", devendo o servidor estar lúcido e com o juízo preservado no ato das assinaturas.
I
A participação no Programa é facultativa.
II
O gerenciamento depende da anuência do servidor, uma vez que não há obrigatoriedade no acompanhamento pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ em seu tratamento externo e/ou complementar.