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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 43

A adesão e o gerenciamento ao Programa de Atenção ao Dependente Químico devem ser formalizados por meio de assinatura do "Termo de Adesão ao Programa", devendo o servidor estar lúcido e com o juízo preservado no ato das assinaturas.

I

A participação no Programa é facultativa.

II

O gerenciamento depende da anuência do servidor, uma vez que não há obrigatoriedade no acompanhamento pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ em seu tratamento externo e/ou complementar.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021