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Artigo 41, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 41

É considerado elegível para ingresso e permanência no Programa o servidor que:

I

Apresentar indicadores ou histórico de quadro de abuso ou dependência em substâncias psicoativas e respectivas comorbidades;

II

Evidenciar transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa como quadro clínico dominante ou principal.

Parágrafo único

A elegibilidade deve ser averiguada na fase de avaliação, em que vários instrumentos técnicos serão utilizados para verificação da pertinência do gerenciamento do servidor pelo PADQ.

Art. 41, II do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021