JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

É considerado elegível para ingresso e permanência no Programa o servidor que:

I

Apresentar indicadores ou histórico de quadro de abuso ou dependência em substâncias psicoativas e respectivas comorbidades;

II

Evidenciar transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa como quadro clínico dominante ou principal.

Parágrafo único

A elegibilidade deve ser averiguada na fase de avaliação, em que vários instrumentos técnicos serão utilizados para verificação da pertinência do gerenciamento do servidor pelo PADQ.

Art. 41, I do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021