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Artigo 4º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

São objetivos do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:

I

Atuar como referência institucional para o servidor público com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

II

Conscientizar servidores, familiares e gestores sobre os prejuízos biopsicossociais e as implicações negativas representadas pelo uso indevido de drogas e suas consequências;

III

Cooperar para a harmonização e o bem-estar no ambiente de trabalho;

IV

Contribuir para o resgate do papel profissional;

V

Intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual, quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho;

VI

Dirigir ações de educação preventiva, com foco no servidor e em seu contexto laboral, buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e diminuir os riscos e danos associados ao seu uso indevido;

VII

Promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, por meio do incentivo à cooperação mútua, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;

VIII

Acompanhar a criação e a execução de programas, na área de dependência química, nos diversos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

IX

Ampliar as parcerias institucionais para o fortalecimento da rede de apoio, evitandose a codependência institucional e o presenteísmo;

X

Contribuir para que os servidores sejam encaminhados para tratamentos especializados na rede de apoio do Distrito Federal e do entorno;

XI

Avaliar o grau de prejuízo biopsicossocial decorrente do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa na capacidade laborativa do servidor;

XII

Orientar o servidor, os familiares e os gestores, mediante intervenções psicoeducativas;

XIII

Contribuir com a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional do dependente químico;

XIV

Treinar e orientar gestores para o adequado manejo da problemática da dependência química no contexto laborativo, contribuindo para o estabelecimento de um ambiente de trabalho livre de álcool e outras drogas.

Art. 4º, XI do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021