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Artigo 38, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

Os servidores devem ser convocados para comparecer ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ até o prazo de 30 (trinta) dias após o agendamento.

§ 1º

O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve realizar, no máximo, três convocações.

§ 2º

Na hipótese do inciso III do art. 37, o servidor convocado deve ser notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso III do art. 34, as três convocações devem ser feitas exclusivamente por via telefônica.

§ 4º

O servidor que não atender às três convocações ou não comparecer nas datas agendadas terá suspenso o direito de acompanhamento pelo Programa.

Art. 38, §4º do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021