Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os servidores devem ser convocados para comparecer ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ até o prazo de 30 (trinta) dias após o agendamento.
§ 1º
O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve realizar, no máximo, três convocações.
§ 2º
Na hipótese do inciso III do art. 37, o servidor convocado deve ser notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
§ 3º
Na hipótese prevista no inciso III do art. 34, as três convocações devem ser feitas exclusivamente por via telefônica.
§ 4º
O servidor que não atender às três convocações ou não comparecer nas datas agendadas terá suspenso o direito de acompanhamento pelo Programa.