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Artigo 36, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

Nos pedidos de inclusão de servidores no Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, deve constar os registros das ocorrências e/ou os motivos do encaminhamento, além das seguintes informações:

I

Unidade orgânica solicitante (órgão ou entidade);

II

Nome completo do servidor;

III

Órgão de origem;

IV

Cargo ou função;

V

Lotação atual;

VI

Matrícula;

VII

CPF;

VIII

Endereço residencial com CEP;

IX

Telefones do servidor;

X

Nome completo, matrícula e telefone do gestor (chefia imediata);

XI

Telefone do trabalho.

Parágrafo único

A equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve devolver aos requerentes os encaminhamentos emitidos em desacordo com as disposições deste artigo. SUBSEÇÃO II DAS CONVOCAÇÕES

Art. 36, XI do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021