Artigo 36, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Nos pedidos de inclusão de servidores no Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, deve constar os registros das ocorrências e/ou os motivos do encaminhamento, além das seguintes informações:
I
Unidade orgânica solicitante (órgão ou entidade);
II
Nome completo do servidor;
III
Órgão de origem;
IV
Cargo ou função;
V
Lotação atual;
VI
Matrícula;
VII
CPF;
VIII
Endereço residencial com CEP;
IX
Telefones do servidor;
X
Nome completo, matrícula e telefone do gestor (chefia imediata);
XI
Telefone do trabalho.
Parágrafo único
A equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve devolver aos requerentes os encaminhamentos emitidos em desacordo com as disposições deste artigo. SUBSEÇÃO II DAS CONVOCAÇÕES