Artigo 35, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O encaminhamento deve ser formalizado mediante:
I
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), recomendando-se a classificação de acesso em nível sigiloso;
II
Documento oficial a ser remetido ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ;
III
Formulário de solicitação de serviço, no caso de procura espontânea pelo próprio servidor.