JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O encaminhamento deve ser formalizado mediante:

I

Sistema Eletrônico de Informações (SEI), recomendando-se a classificação de acesso em nível sigiloso;

II

Documento oficial a ser remetido ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ;

III

Formulário de solicitação de serviço, no caso de procura espontânea pelo próprio servidor.

Art. 35, II do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021