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Artigo 34, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

O encaminhamento formal do servidor para o Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve ser realizado:

I

Pelo gestor ou chefia imediata;

II

Pelas diretorias e/ou gerências da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;

III

Pelo próprio servidor, espontaneamente.

Parágrafo único

: O servidor pode apresentar-se, voluntariamente, para o acolhimento no Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.

Art. 34, III do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021