Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O encaminhamento formal do servidor para o Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve ser realizado:
I
Pelo gestor ou chefia imediata;
II
Pelas diretorias e/ou gerências da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;
III
Pelo próprio servidor, espontaneamente.
Parágrafo único
: O servidor pode apresentar-se, voluntariamente, para o acolhimento no Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.