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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve constituir grupos técnicos, com a finalidade de assessorar os órgãos e as entidades públicas mencionadas no art. 5º deste Decreto, que optarem por formular, implementar e executar ações ou programas próprios de orientação aos gestores, na área de dependência química, em suas respectivas organizações de trabalho.

§ 1º

Para a execução do procedimento de assessoramento, é necessária a solicitação de serviço ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para fins de implementação do processo.

§ 2º

Deve ser estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os órgãos e as entidades públicas mencionadas no art. 5º deste Decreto, objetivando-se evitar duplicidade de ações no apoio às atividades preventivas de orientação aos gestores.

Art. 32, §1º do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021