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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

As orientações concedidas aos gestores tem caráter oficial e devem ser previamente solicitadas pelo interessado por meio de requerimento, mediante acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único

A solicitação de agendamento de orientação ao gestor deve conter, sem prejuízo de outras informações julgadas relevantes pelo solicitante:

I

Identificação, matrícula, órgão de origem, lotação e telefone do requerente;

II

Data e hora em que pretende ser orientado e, quando for o caso, as razões de urgência;

III

Assunto detalhado a ser abordado; e

IV

Identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.

Art. 31, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021