Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As orientações concedidas aos gestores tem caráter oficial e devem ser previamente solicitadas pelo interessado por meio de requerimento, mediante acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único
A solicitação de agendamento de orientação ao gestor deve conter, sem prejuízo de outras informações julgadas relevantes pelo solicitante:
I
Identificação, matrícula, órgão de origem, lotação e telefone do requerente;
II
Data e hora em que pretende ser orientado e, quando for o caso, as razões de urgência;
III
Assunto detalhado a ser abordado; e
IV
Identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.