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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

A equipe do Programa deve avaliar a necessidade de contato com a chefia imediata, que deve ser orientada quanto à condução da problemática no ambiente de trabalho.

§ 1º

Os profissionais do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ podem, nos casos de impossibilidade de gerenciamento de servidor pela equipe do Programa, solicitar ou convocar a presença dos gestores ou pares, nas situações em que considerarem necessárias.

§ 2º

A orientação às chefias é sistemática e não depende de assinatura de termo de adesão do servidor ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.

Art. 30, §1º do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021