Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A equipe do Programa deve avaliar a necessidade de contato com a chefia imediata, que deve ser orientada quanto à condução da problemática no ambiente de trabalho.
§ 1º
Os profissionais do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ podem, nos casos de impossibilidade de gerenciamento de servidor pela equipe do Programa, solicitar ou convocar a presença dos gestores ou pares, nas situações em que considerarem necessárias.
§ 2º
A orientação às chefias é sistemática e não depende de assinatura de termo de adesão do servidor ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.