Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I
O respeito ao servidor com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana;
II
O fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, em relação ao uso indevido de drogas;
III
O reconhecimento do abuso de substâncias psicoativas, como fator de interferência na qualidade de vida e na relação com o trabalho;
IV
A atenção continuada, conduzida por equipe multidisciplinar, aos servidores, aos familiares e aos gestores; e
V
O compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as diversas instituições públicas e privadas.