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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

São princípios do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:

I

O respeito ao servidor com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana;

II

O fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, em relação ao uso indevido de drogas;

III

O reconhecimento do abuso de substâncias psicoativas, como fator de interferência na qualidade de vida e na relação com o trabalho;

IV

A atenção continuada, conduzida por equipe multidisciplinar, aos servidores, aos familiares e aos gestores; e

V

O compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as diversas instituições públicas e privadas.

Art. 3º, III do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021