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Artigo 28, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

Para os efeitos deste Decreto, considera-se família:

I

Cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;

II

Pessoas que mantenham vínculo estreito e próximo com o servidor usuário, abusador ou dependente, não se restringindo à família biológica.

§ 1º

A participação de familiares fica condicionada à autorização prévia e expressa do servidor, sendo por ele consignada formalmente ou reduzida a termo.

§ 2º

A participação de familiares a que se refere o inciso II dependerá de prévia análise do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.

§ 3º

Na hipótese do inciso I do art. 28, os responsáveis técnicos devem exigir do servidor a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco informado.

§ 4º

Casos omissos devem ser analisados e deliberados pela equipe técnica de Orientação Familiar. SUBSEÇÃO VII DA ORIENTAÇÃO AOS GESTORES

Art. 28, §4º do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021