Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para os efeitos deste Decreto, considera-se família:
I
Cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;
II
Pessoas que mantenham vínculo estreito e próximo com o servidor usuário, abusador ou dependente, não se restringindo à família biológica.
§ 1º
A participação de familiares fica condicionada à autorização prévia e expressa do servidor, sendo por ele consignada formalmente ou reduzida a termo.
§ 2º
A participação de familiares a que se refere o inciso II dependerá de prévia análise do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.
§ 3º
Na hipótese do inciso I do art. 28, os responsáveis técnicos devem exigir do servidor a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco informado.
§ 4º
Casos omissos devem ser analisados e deliberados pela equipe técnica de Orientação Familiar. SUBSEÇÃO VII DA ORIENTAÇÃO AOS GESTORES