Artigo 23, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete à equipe do subprograma de gerenciamento do Programa de Atenção ao Dependente Químico:
I
Colaborar quanto à promoção do processo de inserção laboral do servidor;
II
Colaborar com o planejamento, desenvolvimento e execução das ações específicas de encaminhamento para tratamentos externos especializados e complementares na rede de saúde assistencial;
III
Prestar orientação concernente aos gestores dos servidores gerenciados;
IV
Estabelecer conexões com os serviços de saúde;
V
Sensibilizar o servidor, mediante intervenções psicoeducativas, na adesão aos tratamentos especializados ou complementares;
VI
Acompanhar a evolução do caso, registrando em protocolo específico os progressos obtidos;
VII
Gerenciar os fatores de risco e de proteção relacionados ao trabalho;
VIII
Monitorar o engajamento do servidor no tratamento externo;
IX
Realizar visitas domiciliares, hospitalares e institucionais, quando necessário;
X
Elaborar laudo de síntese do gerenciamento para subsidiar, a pedido, as decisões da perícia médica oficial e da medicina do trabalho sobre capacidade laborativa, nos casos de dependência química; e
XI
Elaborar declaração de alta e de desligamento do gerenciamento.