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Artigo 23, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

Compete à equipe do subprograma de gerenciamento do Programa de Atenção ao Dependente Químico:

I

Colaborar quanto à promoção do processo de inserção laboral do servidor;

II

Colaborar com o planejamento, desenvolvimento e execução das ações específicas de encaminhamento para tratamentos externos especializados e complementares na rede de saúde assistencial;

III

Prestar orientação concernente aos gestores dos servidores gerenciados;

IV

Estabelecer conexões com os serviços de saúde;

V

Sensibilizar o servidor, mediante intervenções psicoeducativas, na adesão aos tratamentos especializados ou complementares;

VI

Acompanhar a evolução do caso, registrando em protocolo específico os progressos obtidos;

VII

Gerenciar os fatores de risco e de proteção relacionados ao trabalho;

VIII

Monitorar o engajamento do servidor no tratamento externo;

IX

Realizar visitas domiciliares, hospitalares e institucionais, quando necessário;

X

Elaborar laudo de síntese do gerenciamento para subsidiar, a pedido, as decisões da perícia médica oficial e da medicina do trabalho sobre capacidade laborativa, nos casos de dependência química; e

XI

Elaborar declaração de alta e de desligamento do gerenciamento.

Art. 23, X do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021